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Artigo 52 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 52

O registro consiste na inscrição do ato em livro próprio, com a especificação: da sua natureza, autoridade que o expediu ou subscreveu, sua importância, crédito a que deve ser imputado ou em que precise ser classificado, data da decisão e da inscrição.

Art. 52 da Lei 830 /1949