Artigo 5º da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade resolve-se: a) antes da posse contra o último nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação é da mesma data; b) depois da posse, contra o que lhe deu causa; c) se a incompatibilidade a ambos fôr imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.