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Artigo 49, Inciso V da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 49

O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento decorre de um dos seguintes casos:

I

de pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, que não permitam delongas na sua realização;

II

de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;

III

de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;

IV

de despesas com a alimentação, em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciária, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum do fornecimento;

V

de despesas normais nos navios de guerra e nos serviços militares, que o exigirem, a juízo do Presidente da República;

VI

de despesas com os combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Presidente da República;

VII

de despesas miúdas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei;

VIII

aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas ou coleções;

IX

objetos históricos, obras de arte, etc., destinados a coleções, mediante prévia autorização do Presidente da República;

X

em casos excepcionais, quando autorizado pelo Presidente da República, ou em virtude de expressa disposição de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a funcionários e extranumerários, por conta de dotação orçamentária, ou crédito relativo a material.

Art. 49, V da Lei 830 /1949