Artigo 49, Inciso X da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento decorre de um dos seguintes casos:
I
de pagamento de despesas extraordinárias e urgentes, que não permitam delongas na sua realização;
II
de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;
III
de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;
IV
de despesas com a alimentação, em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciária, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum do fornecimento;
V
de despesas normais nos navios de guerra e nos serviços militares, que o exigirem, a juízo do Presidente da República;
VI
de despesas com os combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado, se as circunstâncias assim o exigirem, a juízo do Presidente da República;
VII
de despesas miúdas e de pronto pagamento e nos demais casos previstos em lei;
VIII
aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas ou coleções;
IX
objetos históricos, obras de arte, etc., destinados a coleções, mediante prévia autorização do Presidente da República;
X
em casos excepcionais, quando autorizado pelo Presidente da República, ou em virtude de expressa disposição de lei, serão feitos adiantamentos de quantias a funcionários e extranumerários, por conta de dotação orçamentária, ou crédito relativo a material.