Artigo 48, Alínea d da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para serem cumpridas, as ordens de pagamento deverão satisfazer aos seguintes requisitos :
a
ser exepedidas por autoridades competentes e dirigidas à estação que houver de cumprí-las, com indicação, por extenso, do nome do credor e da importância do pagamento. Nas ordens coletivas se deverá indicar o número de credores a serem pagos, nomeados em relação, e, bem assim, a importância total dos pagamentos;
b
haver sido a despesa imputada ao título orçamentário devido, ou computada em crédito adicional, prèviamente registado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;
c
haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;
d
guardar conformidade com as cláusulas dos contratos, de que dependerem;
e
ser registradas pelo Tribunal de Contas, ou por suas Delegações.