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Artigo 48, Alínea a da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 48

Para serem cumpridas, as ordens de pagamento deverão satisfazer aos seguintes requisitos :

a

ser exepedidas por autoridades competentes e dirigidas à estação que houver de cumprí-las, com indicação, por extenso, do nome do credor e da importância do pagamento. Nas ordens coletivas se deverá indicar o número de credores a serem pagos, nomeados em relação, e, bem assim, a importância total dos pagamentos;

b

haver sido a despesa imputada ao título orçamentário devido, ou computada em crédito adicional, prèviamente registado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;

c

haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;

d

guardar conformidade com as cláusulas dos contratos, de que dependerem;

e

ser registradas pelo Tribunal de Contas, ou por suas Delegações.

Art. 48, a da Lei 830 /1949