Artigo 45 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para o registro diário das ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), inclusive o registro a posteriori simples, serão designados Ministros semanários, segundo o critério que fôr estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
§ 1º
Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a competência será do Tribunal Pleno.
§ 2º
Os Ministros semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal; em caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do plenário.