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Artigo 45 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 45

Para o registro diário das ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), inclusive o registro a posteriori simples, serão designados Ministros semanários, segundo o critério que fôr estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

§ 1º

Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a competência será do Tribunal Pleno.

§ 2º

Os Ministros semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal; em caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do plenário.

Art. 45 da Lei 830 /1949