Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 44
As despesas a que se refere o art. 43 serão, anualmente, verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º
Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que demonstrem a sua efetivação.
§ 2º
Os processos de tomada de contas de tais despesas serão feitos em caráter reservado e julgados pelo Tribunal em sessão secreta.