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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 44

As despesas a que se refere o art. 43 serão, anualmente, verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º

Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que demonstrem a sua efetivação.

§ 2º

Os processos de tomada de contas de tais despesas serão feitos em caráter reservado e julgados pelo Tribunal em sessão secreta.

Art. 44, §1º da Lei 830 /1949