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Artigo 43 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 43

As despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicadas e terão registro, em face de comprovação apropriada, desde que o crédito próprio as comporte.

Art. 43 da Lei 830 /1949