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Artigo 42, Inciso XII da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 42

Compete-lhe, quanto à despesa:

I

velar por que a aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos;

II

julgar da legalidade das concessões e do direito dos proventos das aposentadorias, reformas e pensões, dando-lhes registro nos casos de regularidade ;

III

examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano;

IV

estudar e dar parecer sôbre as consultas formuladas pelo Govêrno, para a abertura de créditos;

V

examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;

VI

efetuar exame e registrar as ordens de pagamento expedidas pelos diversos Ministérios e órgáos da administração pública, ainda que por telegrama, para dentro ou fora do país;

VII

examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos ao Tesouro Nacional, às Delegacias Fiscais do Tesouro e outras repartições pagadoras, para pagamento de pessoal e de material, exigida, quanto a êste, a justificação comprovada, para a descentralização;

VIII

deliberar sôbre os recursos apresentados contra atos de suas Delegações;

IX

autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos com a Fazenda Nacional, mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos;

X

autorizar a relevação das multas aplicadas, em razão de lei ou de contratos celebrados com a administração pública;

XI

dar instruções a funcionários, repartições ou serviço federal, sôbre matéria de sua competência e atribuição;

XII

prestar, por intermédio de seu Presidente, ao Congresso Nacional ou a qualquer dos outros poderes federais, as informações que lhe forem solicitadas, sôbre atos sujeitos ao seu exame;

XIII

fazer o confronto dos balanços gerais dos exercícios com os resultados das contas dos responsáveis e com as autorizações legislativas;

XIV

efetuar o exame prévio da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer obrigações que derem origem a despesas de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dêsses atos;

XV

efetuar diretamente ou por suas Delegações:

a

o exame e registo prévio ou a posteriori de qualquer ato da administração pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste, conforme o determinar a lei;

b

o exame e registro prévio dos mandados de adiantamento a servidores públicos, que tiverem a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento ou em atos especiais;

c

o julgamento da legalidade da aplicação de adiantamentos concedidos.

Art. 42, XII da Lei 830 /1949