Artigo 41, Inciso IV, Alínea b da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 41
Compete ao Tribunal de Contas, quanto à receita:
I
dar registro prévio aos atos das operações de crédito e emissão de títulos, quando de acôrdo com a lei. Os atos das operações de crédito e emissão de títulos serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo Ministério da Fazenda, com os elementos indispensáveis, para a verificação de sua regularidade e legalidade;
II
examinar e registrar os contratos que dizem respeito à receita pública;
III
confrontar os balancetes, a que se refere o item seguinte, e os seus resultados com o balanço do exercício e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita. Para o fiel desempenho dessa atribuição poderá o Tribunal requisitar a remessa dos documentos de receita que julgar necessários;
IV
diretamente, ou por suas Delegações:
a
rever os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis para o efeito de verificar se a receita foi arrecadada de acôrdo com a lei devidamente classificada;
b
verificar se os responsáveis prestaram regularmente suas cauções.