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Artigo 41, Inciso I da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 41

Compete ao Tribunal de Contas, quanto à receita:

I

dar registro prévio aos atos das operações de crédito e emissão de títulos, quando de acôrdo com a lei. Os atos das operações de crédito e emissão de títulos serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo Ministério da Fazenda, com os elementos indispensáveis, para a verificação de sua regularidade e legalidade;

II

examinar e registrar os contratos que dizem respeito à receita pública;

III

confrontar os balancetes, a que se refere o item seguinte, e os seus resultados com o balanço do exercício e apurar se foram observadas as devidas discriminações na classificação da receita. Para o fiel desempenho dessa atribuição poderá o Tribunal requisitar a remessa dos documentos de receita que julgar necessários;

IV

diretamente, ou por suas Delegações:

a

rever os balancetes mensais das repartições e estações arrecadadoras e de todos os responsáveis para o efeito de verificar se a receita foi arrecadada de acôrdo com a lei devidamente classificada;

b

verificar se os responsáveis prestaram regularmente suas cauções.

Art. 41, I da Lei 830 /1949