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Artigo 39 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 39

O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiro, valores e material pertencentes à Nação, ou pelos quais esta responda, ainda quando exerçam êles suas funções ou residam no exterior, bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos preditos responsáveis.

Art. 39 da Lei 830 /1949