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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 38

O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias a, contar da data de sua entrada no Tribunal, sôbre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas até 10 de março, comunicará, o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 1º

O parecer deverá consistir numa apreciação geral, sôbre o exercício e a execução do orçamento, na qual assinalará, especialmente: quanto à receita, as omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os pagamentos irregulares, quer feitos sem crédito, quer por ultrapassarem os créditos votados. Apontará também os casos de registro sob reserva, com os esclarecimentos necessários.

§ 2º

Feito o exame, a que se refere o presente artigo, no prazo fixado pelo art. 77, § 4º, da Constituição , o Tribunal restituirá as contas do exercício financeiro ao Presidente da República, com o respectivo parecer.

Art. 38, §2º da Lei 830 /1949