JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para o Congresso Nacional.

Art. 37 da Lei 830 /1949