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Artigo 36 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 36

Será sujeito a registro do Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato da administração pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste.

Art. 36 da Lei 830 /1949