Artigo 36 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 36
Será sujeito a registro do Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato da administração pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta dêste.