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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 32

Compete ao Procurador:

I

comparecer às sessões do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomada de contas com a declaração de ter sido presente;

II

dizer de direito, verbalmente, ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;

III

promover, perante o Tribunal, os interêsses da Fazenda Pública e requerer tudo o que fôr a bem do direitos desta;

IV

promover o julgamento dos contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal couber impô-las;

V

levar ao conhecimento do Ministério respectivo qualquer dólo, falsidade, concussão, ou peculato, que se verifique da inspeção dos papéis sujeitos a estudo do Tribunal e cujo responsável o haja praticado no exercício de suas funções;

VI

remeter aos procuradores secionais cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances, verificados nos processos de tomada de contas;

VII

interpor os recursos permitidos por lei; opor embargo e requerer revisão de tomada de contas;

VIII

expôr em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças;

IX

representar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os livros e documentos de sua gestão.

Parágrafo único

É obrigatória a audiência do representante do Ministério Público nos casos de:

I

consulta sôbre abertura de créditos e de contratos;

II

concessão de aposentadoria, reforma, montepio, meio sôldo e outras pensões do Estado;

III

processos de tomada de contas, inclusive os recursos relacionados àqueles e de fianças;

IV

prescrição.

Art. 32, Parágrafo Único, III da Lei 830 /1949