Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete ao Procurador:
I
comparecer às sessões do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomada de contas com a declaração de ter sido presente;
II
dizer de direito, verbalmente, ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
III
promover, perante o Tribunal, os interêsses da Fazenda Pública e requerer tudo o que fôr a bem do direitos desta;
IV
promover o julgamento dos contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal couber impô-las;
V
levar ao conhecimento do Ministério respectivo qualquer dólo, falsidade, concussão, ou peculato, que se verifique da inspeção dos papéis sujeitos a estudo do Tribunal e cujo responsável o haja praticado no exercício de suas funções;
VI
remeter aos procuradores secionais cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances, verificados nos processos de tomada de contas;
VII
interpor os recursos permitidos por lei; opor embargo e requerer revisão de tomada de contas;
VIII
expôr em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças;
IX
representar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os livros e documentos de sua gestão.
Parágrafo único
É obrigatória a audiência do representante do Ministério Público nos casos de:
I
consulta sôbre abertura de créditos e de contratos;
II
concessão de aposentadoria, reforma, montepio, meio sôldo e outras pensões do Estado;
III
processos de tomada de contas, inclusive os recursos relacionados àqueles e de fianças;
IV
prescrição.