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Artigo 27 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 27

E' vedado aos auditores intervir no julgamento de interesse próprio, ou no de parente, até o segundo grau inclusive, pendente de decisão do Tribunal ou de suas Delegações.

Art. 27 da Lei 830 /1949