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Artigo 22 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 22

As Câmaras têm competência cumulativa que se estabelece por distribuição, por classe alternada e obrigatória de todos os processos, salvo o disposto no 1º dêste artigo.

§ 1º

Dêsses processos excetuam-se os de competência privativa do Tribunal Pleno, constantes dos arts. 34, ns. IV, V, VI, 38, 38 § 1º, e 42, ns. IV, X, XI, XII e XIII.

§ 2º

Nos processos de tomada de contas, funcionarão junto às Câmaras e, em caso de recurso, junto ao Tribunal Plano, os auditores com as atribuições previstas nesta lei.

Art. 22 da Lei 830 /1949