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Artigo 16 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 16

Tratando-se de doença em pessoa da família, a licença será concedida nos casos e com os descontos previstos no Decreto-lei n.º 6.849, de 4 de setembro de 1944 , e a inspeção de saúde será na forma estabelecida para os funcionários públicos civis da União.

Art. 16 da Lei 830 /1949