Artigo 16 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 16
Tratando-se de doença em pessoa da família, a licença será concedida nos casos e com os descontos previstos no Decreto-lei n.º 6.849, de 4 de setembro de 1944 , e a inspeção de saúde será na forma estabelecida para os funcionários públicos civis da União.