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Artigo 139, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 139

Consideram-se entidades autárquicas:

a

o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica custeado mediante orçamento próprio independente do orçamento geral;

b

as demais pessoas juridicas especialmente instituídas. por lei, para execução de serviços de interêsses público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro.

Parágrafo único

O Tribunal de Contas expedirá instruções reguladoras das normas sôbre a organização dos processos para julgamento das contas dos administradores das entidades autárquicas, de modo a atender às suas peculiaridades.

Art. 139, Parágrafo Único da Lei 830 /1949