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Artigo 138 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 138

As Delegações do Tribunal de Contas serão instaladas nos mesmos edifícios em que funcionarem as repartições fiscalizadas, às quais cumpre deixar à disposição daquelas as dependências precisas com a instalação condigna.

Art. 138 da Lei 830 /1949