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Artigo 137 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 137

Compete ao Presidente do Tribunal diretamente ou por delegação: requisitar ou expedir as ordens de pagamento das despesas do Tribunal; autorizar seu pagamento; reconhecer as dividas oriundas de despesas do Tribunal; requisitar passagens e transportes em proveito do serviço do Tribunal, ou autorizar requisições para o mesmo fim.

Art. 137 da Lei 830 /1949