Artigo 135 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 135
O Presidente do Tribunal, o Secretário da Presidência, os Diretores e os Delegados do Tribunal terão franquia telegráfica e postal para a correspondência de serviço, inclusive, quanto ao Presidente, ao secretário da Presidência e aos Diretores, em caso de urgência, para resposta telegráfica das autoridades, a quem forem transmitidas ordens, instruções requisições ou consultas e que não disponham de franquia.