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Artigo 134 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 134

São mantidas as Delegações do Tribunal de Contas nos Estados, nos Ministérios da Aeronáutica, da Guerra e da Marinha e no Departamento Federal de Compras, devendo as demais, que se tornassem necessárias, ser criadas por lei.