Artigo 134 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 134
São mantidas as Delegações do Tribunal de Contas nos Estados, nos Ministérios da Aeronáutica, da Guerra e da Marinha e no Departamento Federal de Compras, devendo as demais, que se tornassem necessárias, ser criadas por lei.