Artigo 131 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 131
Os servidores da Secretaria e o pessoal auxiliar do Tribunal de Contas, após o primeiro ano de exercício, gozarão trinta dias de férias, anualmente.