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Artigo 131 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 131

Os servidores da Secretaria e o pessoal auxiliar do Tribunal de Contas, após o primeiro ano de exercício, gozarão trinta dias de férias, anualmente.

Art. 131 da Lei 830 /1949