Artigo 129 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os serviços de exame e inspeção de saúde, atestado de capacidade física, verificação de saúde e outros semelhantes, de interesse da Tribunal de Contas, serão executados pelos órgãos próprios do Serviço Público, na forma da legislação geral, à requisição ou pedido do próprio Tribunal.