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Artigo 129 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 129

Os serviços de exame e inspeção de saúde, atestado de capacidade física, verificação de saúde e outros semelhantes, de interesse da Tribunal de Contas, serão executados pelos órgãos próprios do Serviço Público, na forma da legislação geral, à requisição ou pedido do próprio Tribunal.

Art. 129 da Lei 830 /1949