Artigo 126 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os embargos opostos na execução, quando infringentes ou modificativos de acórdão, serão julgados pelo Tribunal, ao qual será, devolvido o processo. Quando referentes ao processo executivo, julgá-los-á o juiz da execução. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS