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Artigo 126 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 126

Os embargos opostos na execução, quando infringentes ou modificativos de acórdão, serão julgados pelo Tribunal, ao qual será, devolvido o processo. Quando referentes ao processo executivo, julgá-los-á o juiz da execução. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS