Artigo 125 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 125
Logo que seja iniciado o executivo fiscal, o representante da Fazenda participará, imediatamente, o fato ao Presidente do Tribunal, ao qual comunicará qualquer incidente que suste o andamento da execução.