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Artigo 125 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 125

Logo que seja iniciado o executivo fiscal, o representante da Fazenda participará, imediatamente, o fato ao Presidente do Tribunal, ao qual comunicará qualquer incidente que suste o andamento da execução.

Art. 125 da Lei 830 /1949