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Artigo 123 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 123

O Procurador da República, a quem por lei competir a cobrança executiva, promoverá a execução da sentença do Tribunal e poderá solicitar do respectivo representante qualquer esclarecimento necessário ao processo judicial, o qual é obrigado a prestar ao Ministério Público, junto ao Tribunal, as informações que lhe forem pedidas.