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Artigo 122 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 122

O representante do Ministério Público, recebidos os documentos a que se refere o art. 118, remetê-los-á ao Procurador da República competente para promover a cobrança da parte do alcance não indenizado; cabe-lhe, porém, fiscalizar o andamento dos respectivos feitos e representar sôbre qualquer irregularidade verificada, devendo ter para isso, os necessários registros das sentenças em execução.

Art. 122 da Lei 830 /1949