Artigo 120 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 120
Na hipótese de o responsável alcançado não ser afiançado e, em casos especiais, quando o interêsse da Fazenda Nacional o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada de uma só vez do proventos da atividade ou inatividade do responsável.