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Artigo 120 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 120

Na hipótese de o responsável alcançado não ser afiançado e, em casos especiais, quando o interêsse da Fazenda Nacional o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada de uma só vez do proventos da atividade ou inatividade do responsável.

Art. 120 da Lei 830 /1949