Artigo 119 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 119
Nos casos de fiança prestada mediante apólice de seguro de fidelidade funcional, para que a Fazenda Nacional seja indenizada do alcance, o Tribunal expedirá a necessária ordem à repartição onde se acha caucionado o título, para que promova, junto à entidade seguradora, o recolhimento por esta, aos cofres públicos, da quantia do alcance, até o montante do seguro e se prosseguirá no trâmites prescritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.