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Artigo 118, Parágrafo 1 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 118

A alienação administrativa da caução será requerida pelo representante do Ministério Público ao Tribunal e, concedida, expedir-se-á ordem à repartição competente, para recolher imediatamente aos cofres públicos, como renda eventual, a totalidade da caução ou parte desta, suficiente para cobrir o alcance, juros de mora e quaisquer despesas, que porventura devam ser indenizados; o restante da caução ficará escriturado no cofre de Depósito Público em nome do seu possuidor.

§ 1º

Recolhida aos cofres públicos a importância da caução, será o fato comunicado imediatamente ao Tribunal, mediante a transmissão do talão do recolhimento.

§ 2º

À vista desta comunicação, expedir-se-á quitação ao responsável, se a Fazenda Nacional houver sido integralmente indenizada; caso contrário, será feita a conta da importância a ser recolhida e enviar-se-á a conta ao representante do Ministério Público, com a cópia do acórdão, para o efeito do art. 122.

Art. 118, §1º da Lei 830 /1949