Artigo 117 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 117
Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública será notificado para, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia, apresentar defesa e, se não acudir o responsável ou seus herdeiros, proceder-se-á à alienação administrativa da caução e se prosseguirá na execução da sentença.