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Artigo 117 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 117

Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública será notificado para, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia, apresentar defesa e, se não acudir o responsável ou seus herdeiros, proceder-se-á à alienação administrativa da caução e se prosseguirá na execução da sentença.

Art. 117 da Lei 830 /1949