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Artigo 116 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 116

Decorrido o decêndio da notificação ou publicação da sentença, se nesta o Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito para, com a Fazenda Nacional, será arquivado processo na Diretoria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.

Art. 116 da Lei 830 /1949