Artigo 116 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 116
Decorrido o decêndio da notificação ou publicação da sentença, se nesta o Tribunal houver julgado o responsável, quite ou em crédito para, com a Fazenda Nacional, será arquivado processo na Diretoria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.