Artigo 115 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 115
Na revisão, ainda quando promovida pela parte interessada, podem ser emendados todos os erros, embora a emenda se faça não no interêsse do recorrente, mas no da Fazenda Pública. Igual procedimento se terá no recurso interposto pelo representante do Ministério Público, quanto aos erros ou enganos prejudiciais ao responsável.