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Artigo 114 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 114

Admitido o recurso, voltará êle à Diretoria que o instruirá, informando sôbre o mérito de seus fundamentos, e procederá às diligências que se fizerem mister para esclarecimento da matéria e, após a audiência do representante do Ministério Público, será o processo submetido ao Tribunal, que o julgará e dará ou não provimento ao recurso e reformará, no primeiro caso, a sentença recorrida.

Art. 114 da Lei 830 /1949