Artigo 114 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 114
Admitido o recurso, voltará êle à Diretoria que o instruirá, informando sôbre o mérito de seus fundamentos, e procederá às diligências que se fizerem mister para esclarecimento da matéria e, após a audiência do representante do Ministério Público, será o processo submetido ao Tribunal, que o julgará e dará ou não provimento ao recurso e reformará, no primeiro caso, a sentença recorrida.