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Artigo 106 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 106

Instruído o recurso e ouvido o Ministério Público, subirá o processo ao Tribunal, que julgará, provados ou não, os embargos.

Art. 106 da Lei 830 /1949