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Artigo 105 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 105

Informado o recurso na Diretoria, quanto ao prazo e, ouvido o representante do Ministério Público, se o Tribunal admitir os embargos, voltará o processo à Diretoria, para a devida instrução, quanto ao seu fundamento e prova produzida.

Art. 105 da Lei 830 /1949