Artigo 105 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 105
Informado o recurso na Diretoria, quanto ao prazo e, ouvido o representante do Ministério Público, se o Tribunal admitir os embargos, voltará o processo à Diretoria, para a devida instrução, quanto ao seu fundamento e prova produzida.