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Artigo 102 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 102

Os embargos podem ser opostos pelo responsável ou pelo representante do Ministério Público, dentro de dez dias da notificação da sentença ou da publicação desta, no Diário Oficial.

Art. 102 da Lei 830 /1949