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Artigo 10º da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 10

O Presidente e o vice-presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.

§ 1º

A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto por meio de cédulas recolhidas a uma urna, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou na imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se para isso a presença, pelo menos, de cinco Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º

Se, no dia assim designado para a eleição, os Ministros não comparecerem à sessão, em número fixado no parágrafo precedente, ela ficará, adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar a quorum necessário até 31 de março.

§ 3º

Sempre que houverem de ser preenchidos os dois lugares, a eleição do Presidente precederá a do vice-presidente na mesma sessão.

§ 4º

Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio, sôbre os que alcançaram os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antigüidade entre êstes, se nenhum reunir aquela maioria.

§ 5º

Se ocorrer a vaga em qualquer dos cargos, antes de 31 de março, proceder-se-á a nova eleição para o complemento do tempo.

§ 6º

Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença poderão tomar parte nas eleições.

Art. 10 da Lei 830 /1949