Artigo 3º da Lei nº 83 de 23 de Julho de 1935
Concede créditos á Faculdade de Medicina da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos necessários ao financiamento do encargo ora criado no Tesouro correrão por conta da rubrica sob o n. 56 do Orçamento da Receita Geral da Republica para o corrente ano (taxa de Educação e Saúde, decreto n. 21.335, de 26 de abril de 1932 ).