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Artigo 2º da Lei nº 83 de 23 de Julho de 1935

Concede créditos á Faculdade de Medicina da Bahia.

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Art. 2º

Fica igualmente aberto ao mesmo ministério o credito de cinqüenta contos de réis (50:000$000), suplementar á verba 2º (Institutos de Ensino), consignação n. 13, destinada á Faculdade de Medicina da Bahia.