Artigo 4º da Lei nº 8.287 de 20 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de 1992.