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Artigo 4º da Lei nº 8.287 de 20 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

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Art. 4º

O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de 1992.