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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 8.287 de 20 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

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Art. 3º

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:

I

demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II

suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador profissional.