Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 8.287 de 20 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:
I
demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II
suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se pescador profissional.