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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 8.287 de 20 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

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Art. 2º

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

I

certidão do registro de pescador profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei;

II

atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:

a

o exercício da profissão na forma do art. 1º desta lei;

b

que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;

c

que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;

III

comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.