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Artigo 5º da Lei nº 8.272 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Servidores dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.

Art. 5º da Lei 8.272 /1991